11 de nov. de 2014

DIFERENÇAS ENTRE DEPORTAÇÃO, EXPULSÃO E EXTRADIÇÃO






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TAXA DE DISPONIBILIDADE PARA ACOMPANHAMENTO DE PARTO É ILEGAL

Ao se deparar com cobrança desse ou de qualquer tipo, o consumidor deverá relatar o fato à sua operadora de plano de saúde e esta tomará as devidas providências. É importante também solicitar à operadora o protocolo desse atendimento. De posse do protocolo, o consumidor poderá fazer uma reclamação na ANS e a operadora será notificada e poderá inclusive ser multada, caso constatada a infração. 

Consumidor

Taxa de disponibilidade para acompanhamento de parto é ilegal

Detalhes
Criado: 16/06/2014
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) esclarece à sociedade que cobranças feitas aos beneficiários de plano de saúde pelos prestadores de serviços, como a conhecida taxa de disponibilidade, são consideradas indevidas. Os consumidores de planos de saúde têm, conforme a segmentação contratada, cobertura garantida pelas operadoras para todos os procedimentos listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, conforme determina a Lei 9656/98.
Uma consumidora de plano hospitalar com obstetrícia tem, por exemplo, o direito garantido de que o parto, normal ou por cesárea, está no seu plano e os honorários médicos serão em sua totalidade cobertos pela operadora. Qualquer taxa cobrada pelo obstetra à gestante é ilegal e deve ser denunciada à ANS. 

O que fazer em casos de cobrança

Ao se deparar com cobrança desse ou de qualquer tipo, o consumidor deverá relatar o fato à sua operadora de plano de saúde e esta tomará as devidas providências. É importante também solicitar à operadora o protocolo desse atendimento. De posse do protocolo, o consumidor poderá fazer uma reclamação na ANS e a operadora será notificada e poderá inclusive ser multada, caso constatada a infração.



REMUNERAÇÃO DO PROFESSOR



A 3ª Turma do TRT/RS mandou pagar a uma professora as horas dispendidas com correções de provas e com o lançamento das notas no site do colégio em que trabalhava, no município de Passo Fundo. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 31 de julho. Leia mais sobre o caso:


Corrigir provas e lançar notas gera horas extras

O tempo destinado ao preparo de aulas e à correção dos trabalhos e provas está incluído no período remunerado de aulas ministradas pelo professor. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, que mandou pagar a uma professora as horas dispendidas com correções de provas e com o lançamento das notas no site do Colégio Notre Dame, no município de Passo Fundo. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 31 de julho.
sentença da 4ª Vara do Trabalho local deferiu o pagamento de duas horas extras por mês, por reconhecer como trabalho a participação da autora nas reuniões pedagógicas mensais, que tinham esta duração. O juiz do Trabalho Roberto Teixeira Siegmann indeferiu, no entanto, as horas decorrentes de participação em outros eventos — reuniões de pais e professores, eventos e festividades escolares, entrega de boletins e pareceres, atualização de notas no site da escola e demais atividades extraclasse.
Para o juiz, nas festividades não há direito a hora extra se houve compensação com folga no dia posterior. A simples convocação para as reuniões, por outro lado, não prova efetiva participação. E, por fim, a atividade de registro de notas tem sua remuneração incluída no número de aulas semanais, conforme disposto no artigo 320 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Em segundo grau, ao analisar o caso, a relatora do recurso, desembargadora Maria Madalena Telesca, não viu provas de efetiva participação em vários eventos, assim como constatou contradições no depoimento das testemunhas nesse quesito. Estas, entretanto, foram firmes em atestar que a autora fazia o lançamento de notas no site da escola a partir de sua residência.
''Ao contrário do entendimento adotado pelo magistrado de origem, entendo que o artigo 320, da CLT, não limita a remuneração dos professores à prestação das aulas. Estabelece, tão-somente, que a remuneração deve ser fixada com base no número de aulas'', destacou a relatora.
Para ela, o artigo 67 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996) reconhece o direito dos professores a um período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído em sua carga horária, citando jurisprudência assentada na turma.
''Assim, por certo que a tarefa de corrigir provas e lançá-las no site da escola deve ser remunerada, até mesmo porque a facilidade oferecida pela instituição de ensino funciona como um atrativo para que os pais optem pela referida instituição na hora de escolher a escola de seus filhos, o que propicia maior vantagem econômica à reclamada'', concluiu a relatora, determinando o pagamento de três horas mensais.
Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão. 

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